Muitas vezes o convênio nega exames de genética, ainda mais quando não é solicitado por médico geneticista. Exames genéticos na saúde suplementar são de uso restrito. A primeira inclusão de exames genéticos na saúde suplementar entrou na resolução normativa RN nº 338/2013, a partir 2014. Antes desta resolução apenas o cariótipo era coberto.
Os exames genéticos exigem além do conhecimento técnico destas tecnologias, a realização de aconselhamento genético antes e após o teste genético ser realizado. Até mesmo exames mais simples e consagrados é necessário a realização do aconselhamento genético.
Muitas vezes os exames genéticos podem levar a um diagnóstico de uma condição. Entretanto muitas vezes estes exames podem levar a dúvidas e até mesmo informações não solicitadas.
Observando as vantagens e as desvantagens dos exames genéticos, e suas necessidades, além do uso racional destas tecnologias, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), restringiu a cobertura obrigatória destes exames mediante solicitação apenas realizadas por médico geneticista.
Desta forma a ANS na ocasião da RN nº 338/2013 lançou a Nota N.º 876/2013/GEAS/GGRAS/DIPRO/ANS, está descrito:
“O objetivo do estabelecimento dos critérios para os 22 itens abaixo listados é o uso adequado das tecnologias nos procedimentos, já constantes do rol “Análise molecular de DNA” e “Pesquisa de Microdeleções e Microduplicações por FISH”, permitindo a elegibilidade de pacientes que irão se beneficiar desses procedimentos e a utilização desses recursos de forma racional. Para tanto, fica definida a utilização dos procedimentos, conforme o Anexo da presente nota.”
Desde então nas resoluções normativas seguintes 387/2015 e 428/2017 (atual), fica descrito no primeiro caput do item nº 110 “Análise molecular de DNA; pesquisa de microdeleções/microduplicações por FISH (fluorescence in situ hybridization); instabilidade de microssatélites (MSI), detecção por PCR, bloco de parafina.” subitem 1. “Cobertura obrigatória quando for solicitado por um geneticista clínico”.
Vale ressaltar que não são todos os exames genéticos que tem cobertura pela ANS, e não é porque o médico geneticista solicitou que o convênio irá realizar, existem critérios bem estabelecidos para tal. Quando o paciente procura um médico geneticista para essa “troca de pedido de exame”, nem sempre acontece. Primeiro será realizada uma avaliação genético-clínica e após se necessário será realizado o pedido.
Dessa forma, no dia-a-dia do médico geneticista há essa demanda, entretanto com a devida avaliação genético-clínica e a realização do aconselhamento genético, será utilizado de forma racional e adequada para cada caso a realização dos exames de genética.